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Mediação

A mediação consiste numa forma alternativa de resolução de conflitos em que um terceiro (ou mais com co-mediadores), por meio de técnicas de negociação, administra o procedimento especialmente disciplinado para esse fim, fazendo com que as partes exponham suas razões e anseios diante do conflito existente entre elas, buscando fazer com as pessoas envolvidas encontrem o entendimento e cheguem a um acordo.​


Na mediação, o mediador não decide. Administra o procedimento para que as partes decidam o conflito.

Conciliação

Conforme esclarece o CNJ, conciliação se traduz em “um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo”

Arbitragem

A arbitragem no Brasil foi revitalizada pela Lei Federal nº 9.307 de 1996 que, após discussões no Supremo Tribunal Federal foi “julgada” totalmente constitucional, passando a ser adotada em toda a Federação.

Consistente num procedimento adversarial de conflitos, a arbitragem é instituída pela livre iniciativa das partes, que escolhem terceira pessoa (árbitro) ou Entidade Especializada para o julgamento do conflito  existente entre elas, sujeitando-se a esse julgamento. As partes podem escolher o procedimento a ser seguido, as normas que servirão de base para o julgamento, a especialidade dos árbitros para tanto, bem como o prazo com que desejam que o processo tenha fim.

A decisão, representada por laudo arbitral, que a Lei passou a designar como “Sentença Arbitral”, consistirá em título executivo judicial, não se sujeitando a recurso, independente de homologação judicial. As partes recorrerão ao Judiciária apenas nos casos de execução da sentença ou nulidade desta.

A execução da sentença não cumprida voluntariamente pela parte perdedora continua a cargo do Judiciário, pois não foram transferidos ao árbitro o poder de coerção, ou seja, de determinação de constrição de bens, busca de pessoas, etc, poder eminentemente estatal.

Os institutos da Mediação e da Arbitragem já são uma realidade vivida em nossas comarcas e necessitam, para seu crescimento, o inafastável reconhecimento dos órgãos institucionais, principalmente nos atos voltados à realização da Justiça.

Assim exposto, felizes pelo contato aguardamos o vosso pronunciamento a respeito deste escrito, imbuídos da esperança que domina os homens conscientes do seu papel de distribuir a paz.

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