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O INCENTIVO PELOS MÉTODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.

Os métodos alternativos de resolução de conflito vêm ganhando cada vez mais espaço no mundo jurídico. Deste modo, foi na ultima terça-feira, dia 27 de Agosto de 2019, que foi publicada no DOU, a lei 13.867/19, com a possibilidade da mediação ou arbitragem na definição dos valores de indenização acerca das desapropriações por utilidade pública.

Consoante ao texto, o particular poderá indicar um órgão ou instituição especializada em mediação ou arbitragem devidamente cadastrada pelo órgão responsável pela desapropriação.

Deste modo, a mediação seguirá os requisitos da lei 13.140/15 – Lei de Mediação, bem como a arbitragem seguirá os parâmetros da lei 9.307/96, porém poderá a Instituição ou órgão indicado se valer de maneira subsidiaria, do seu próprio regulamento. Entretanto a norma também determina que o Poder Público deverá notificar o proprietário apresentando a ele oferta de indenização que deverá conter a cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. Contudo, o prazo para aceitar ou rejeitar a proposta ficou fixado em 15 dias sendo o silêncio considerado rejeição.

Fonte: Migalhas.


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